domingo, 20 de junho de 2010

MST: de movimento social à grupo de vandalismo.


A sociedade passa por evoluções constantemente, no entanto, a propriedade privada nunca deixou de ser tema de diversos conflitos em várias partes do mundo e não poderia ser diferente aqui no Brasil. Acontece que, nos últimos anos, tem se veiculado na imprensa, em todas as suas formas, diversos relatos de invasões por parte do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) em todo o país, na luta por uma reforma agrária, no entanto, o que realmente tem se configurado é uma verdadeira onda de ataques criminosos à propriedades que por suas características, não podem ser submetidas à desapropriação para a reforma agrária.

Nesse contexto, diversas são as afrontas à ordem constitucional que deve estar presente num Estado que se diz de Direito, onde há uma eminente ausência de punição dos membros do movimento, por vezes, terrorista, que diz lutar por transformações sociais, mas que faz uso da violência para alcançar tal objetivo.

As ações dos membros do MST não têm sido vistas com bons olhos pela sociedade, levando-se em consideração que não é comum valorar de forma positiva atos que infringem a lei, causando danos físicos e morais à pessoas e aos seus patrimônios, mascarados sob ideais de luta justa, mas que no momento em que vão realizar suas ações, não buscam uma forma política de solução para os seus problemas e partem para o ataque, munidos de todas as armas que estão a sua disposição.

Vale destacar, que o Código Penal considera crime vários atos ocorridos durante as invasões do Movimento dos Sem Terra, tais como, invasão de propriedade, homicídios, cárcere privado, lesão corporal, dentre muitos outros que não deveriam passar despercebidos pelo poder público, mas que ao que parece, têm o apoio dos que mais deveriam prezar pelo cumprimento da lei e a devida responsabilização de seus líderes.

É válido salientar, desde logo, que os líderes do movimento, aproveitando-se da ignorância e desconhecimento de boa parte dos seus “companheiros”, fazem com que estes cometam os ilícitos penais movidos somente pela incitação causada por aqueles, que dão ao movimento os contornos que acham mais condizentes com suas orientações políticas e sociais.

Diante de tal situação, é de extrema importância que sejam levadas a efeito, as mais juridicamente adequadas responsabilidades por todos os crimes cometidos durante as invasões violentas, salientando-se que a punição dos líderes não exclui a responsabilidade de todos os membros que incitados, tornam-se também sujeitos ativos dos tipos penais.

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